a) uma vez que a Anvisa autorizou o uso do imunizante e diante da expressa recomendação da autoridade sanitária federal, a vacina contra covid-19 para essa faixa etária é obrigatória em todo o território nacional, por força do artigo 14, § 1º, do ECA e das decisões do STF na ADI 6.578/DF e RE n. 1.267.879/SP;
b) a vacina é um direito das crianças e um dever dos pais ou dos(das) responsáveis, de modo que a omissão no cumprimento desse dever inerente ao poder familiar pode ensejar a responsabilização destes(as), na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e detalhada na fundamentação desta nota técnica;
c) é fundamental que haja uma grande mobilização nacional na defesa da imunização em geral da população e em especial de crianças e adolescentes, unindo órgãos públicos e privados, meios de comunicação e toda a sociedade brasileira, a fim de ampliar a cobertura vacinal para todos os imunizantes disponíveis, não só da covid-19. União, Estados e Municípios devem promover campanhas educativas, as quais possuem o potencial de gerar efeitos positivos superiores à judicialização individual dos casos;
d) a violação do direito à saúde de crianças deve ensejar a intervenção de todo o Sistema de Garantia de Direitos para restituir o direito sonegado, com a atuação, em especial, do Conselho Tutelar e do Ministério Público, buscando os meios coercitivos indiretos para o alcance da imunização pretendida, na forma esclarecida nesta Nota Técnica, vedada a vacinação forçada, como estabelecido pelo STF na ADI 6.578/DF;
e) o Ministério Público deve primar pela atuação na perspectiva resolutiva, prestigiando a intervenção na esfera extrajudicial e mantendo uma postura empática e não autoritária com relação a eventuais dúvidas de boa-fé dos pais ou responsáveis. No entanto, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual da situação, deve lançar mão dos instrumentos judiciais cabíveis, cujas possibilidades foram descritas nesta Nota Técnica;
f) as escolas de todo o país, públicas ou privadas, devem exigir, no ato de matrícula e rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula, a carteira de vacinação completa, incluindo-se a vacina contra a covid-19. Entretanto, o descumprimento desse dever inerente ao poder familiar deve ensejar a notificação aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Tutelar, e não pode, em nenhuma hipótese, significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, em razão do caráter fundamental do direito à educação.
Brasília, 26 de janeiro de 2022.
E aqui em Macaíba os órgãos competentes seguirão a orientação do CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS ?
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Diga o que você achou sobre este artigo.