segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

O PREFEITO EMÍDIO E A EXECUÇÃO DO NOVO FUNDEB


1- O prazo de vigência do Fundeb?

Modelo ANTERIOR : Foi até 31 de dezembro de 2020.

O que muda? Foi extinto o prazo de vigência, isto é, uma data em que a política poderia expirar. Assim, o Fundeb torna-se uma política permanente do Estado brasileiro. Mas isso não significa que o mecanismo permanecerá imutável indefinidamente. Periodicamente, o Congresso Nacional revisará o funcionamento do fundo. Primeiro em 2026, como aponta a lei aprovada, e depois decenalmente: 2036, 2046 e assim por diante. O novo Fundeb entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021, sendo implementado gradativamente até 2026.

2- O tamanho da complementação da União?

O que muda? A complementação da União aumentará de 10% para 23% sobre o total arrecadado pelos 27 fundos estaduais. Esse crescimento será gradual, até 2026 (com 12% em 2021). Em valores atuais, isso significa expandir a complementação anual de R$ 15,8 bilhões para R$ 36,3 bilhões. O valor do investimento adicional total até 2026 (65 bilhões) é equivalente a 0,7% da arrecadação federal prevista para o período.

3 - As regras de distribuição da complementação da União:

O que mudou? A complementação da União, agora de 23%(antes apenas 10%) sobre o total arrecadado pelos fundos estaduais, passa a ser dividida em três partes, cada uma sendo direcionada segundo critérios diferentes, conforme abaixo:

- 10 pontos percentuais (p.p) seguindo o critério passado, ou modelo “VAAF”, destinado aos estados mais pobres. O percentual utilizado nesse modelo não terá modificação ao longo da transição;

- 10,5 p.p serão distribuídos às redes de ensino, independentemente do estado de origem, com menor Valor Aluno/Ano Total (VAAT). A diferença do VAAF para o VAAT é que o segundo considera também outras receitas vinculadas à Educação fora do Fundeb; por isso, o modelo “VAAT” é o mais equitativo, permitindo que o recurso chegue onde mais precisa.  Destaca-se ainda que 50% desses recursos (ou 5,25 p.p da complementação) deverão ser destinados à Educação Infantil. Em caso de falta de vagas na rede pública, esses recursos poderão ser destinados a escolas de Educação Infantil conveniadas com o poder público. Esse modelo será implementado gradativamente a partir de 2021;

- 2,5 p.p serão distribuídos às redes de todo o Brasil que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e que tiverem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução de desigualdades. Esse modelo será implementado paulatinamente a partir de 2023.

 4- Repartição do ICMS entre os municípios:

Modelo anterior: 25% do ICMS recolhido em cada estado é distribuído aos municípios, de acordo com a seguinte regra: 75% por VAF (valor adicionado fiscal, grosso modo “onde é recolhido o imposto”) e 25% de acordo com critérios definidos em lei estadual.

O que muda? A regra de distribuição da cota municipal do ICMS passa a ser de 65% por VAF e 35% de acordo com critérios definidos em lei estadual. Pelo menos 10 dos 35 p.p serão distribuídos por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade na rede do município, considerado o nível socioeconômico dos alunos. Isso significa, pelo menos, R$ 12 bilhões (em valores de 2019) distribuídos por critérios de qualidade e equidade educacional, definidos em cada estado.
Os estados terão dois anos para aprovar leis que versem sobre a nova distribuição do ICMS.

5- Subvinculação do Fundeb e de MDE para despesas específicas:

Modelo anterior: No mínimo, 60% dos recursos recebidos por meio do Fundeb eram destinados à remuneração dos profissionais do Magistério na ativa.

O que muda? No mínimo, 70% dos recursos recebidos por meio do Fundeb deverão ser destinados à remuneração dos profissionais da Educação na ativa (atenção: abarca mais categorias de profissionais, como merendeiras e vigilantes). Dos recursos relativos à complementação da União no modelo “VAAT” (10,5 p.p), pelo menos 15% deverão ser aplicados em despesas de capital (que são obras e investimentos). A partir da aprovação do novo FUNDEB, a Constituição Federal passará a vedar o uso de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. Tal já era o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em interpretação da Lei nº 9.394/1996, mas muitas redes de ensino fazem essa aplicação equivocada.

6- Previsões constitucionais, padrões mínimos de qualidade e CAQ:

Como era no modelo anterior: A Constituição Federal apenas citava que deveria ser garantido um padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira da União. O regime de colaboração federativo deveria assegurar a universalização do ensino obrigatório. Além disso, previa a existência de piso salarial do Magistério público, regulamentado em lei federal.

O que muda? Será mantida a previsão constitucional do piso salarial do magistério público, regulamentado em lei específica. A Constituição passa a determinar que o regime de colaboração federativa deverá também assegurar a qualidade e a equidade do ensino, considerando inclusive que cada localidade deverá exercer ação redistributiva em relação a suas escolas (equidade interna). Além disso, a Constituição também define que o padrão mínimo de qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como referência o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar de regime de colaboração educacional. A mudança não se refere especificamente ao Fundeb, mas ao conjunto de regras do financiamento da Educação.

7- Transparência e controle social do Fundeb:

Modelo antigo: Cada município e estado e o Distrito Federal tinha um Conselho de Acompanhamento e Controle Social (Cacs), que tinha autonomia e competência previstas em lei para acompanhar as contas municipais, estaduais e distritais do Fundeb.

O que muda? Será mantida a previsão dos Cacs, com autonomia e competência previstas em lei, com a nova possibilidade de que sejam integrados aos demais conselhos de Educação. Ademais, será garantido, constitucionalmente, no Art. 163-A, a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados fiscais e contábeis, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme propõe a PEC 26/2020.

8- Cesta de tributos distribuídos pelo Fundeb?

Modelo antigo: Dos recursos que compõem o Fundeb passado, 20% eram das arrecadações de ICMS, IPVA, FPE, FPM (sem adicionais de julho e dezembro), ITR, ITCMD, IPI-Ex e Lei Kandir.FDFGG

O que muda? Serão excluídas das cestas de tributos as compensações relativas à Lei Kandir (cerca de R$ 1 bi em 2020, na soma do Brasil). Na eventualidade de extinção ou substituição de impostos por reforma tributária, será garantida aplicação equivalente à anteriormente praticada no Fundeb e nas despesas com MDE.

Após essas perguntas e respostas sobre o NOVO FUNDEB, sugerimos aos SINDICATOS DO MUNICIPIO DE MACAÍBA que atuam com POLÍTICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, que em parceria com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÍBA, possam realizar um SEMINÁRIO MUNICIPAL PARA DISCUTIR A NOVA FORMA DE EDUCAÇÃO BÁSICA que teremos na cidade, tendo em vista a implantação do novo Fundeb.

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