Modelo ANTERIOR : Foi até 31 de dezembro de 2020.
O que muda? Foi extinto o prazo de vigência, isto é, uma data em que a
política poderia expirar. Assim, o Fundeb torna-se uma política permanente do
Estado brasileiro. Mas isso não significa que o mecanismo permanecerá imutável
indefinidamente. Periodicamente, o Congresso Nacional revisará o funcionamento
do fundo. Primeiro em 2026, como aponta a lei aprovada, e depois decenalmente:
2036, 2046 e assim por diante. O novo Fundeb entrou em vigor em 1 de janeiro de
2021, sendo implementado gradativamente até 2026.
2- O tamanho da complementação da União?
O que muda? A complementação da União aumentará de 10% para 23% sobre o total
arrecadado pelos 27 fundos estaduais. Esse crescimento será gradual, até 2026
(com 12% em 2021). Em valores atuais, isso significa expandir a complementação
anual de R$ 15,8 bilhões para R$ 36,3 bilhões. O valor do investimento
adicional total até 2026 (65 bilhões) é equivalente a 0,7% da arrecadação federal
prevista para o período.
3 - As regras de
distribuição da complementação da União:
O que mudou? A complementação da União, agora de 23%(antes apenas 10%) sobre o
total arrecadado pelos fundos estaduais, passa a ser dividida em três partes,
cada uma sendo direcionada segundo critérios diferentes, conforme abaixo:
- 10 pontos percentuais (p.p)
seguindo o critério passado, ou modelo “VAAF”, destinado aos estados mais
pobres. O percentual utilizado nesse modelo não terá modificação ao longo da
transição;
- 10,5 p.p serão distribuídos às
redes de ensino, independentemente do estado de origem, com menor Valor
Aluno/Ano Total (VAAT). A diferença do VAAF para o VAAT é que o segundo
considera também outras receitas vinculadas à Educação fora do Fundeb; por
isso, o modelo “VAAT” é o mais equitativo, permitindo que o recurso chegue onde
mais precisa. Destaca-se ainda que 50% desses recursos (ou 5,25 p.p da
complementação) deverão ser destinados à Educação Infantil. Em caso de falta de
vagas na rede pública, esses recursos poderão ser destinados a escolas de
Educação Infantil conveniadas com o poder público. Esse modelo será
implementado gradativamente a partir de 2021;
- 2,5 p.p serão distribuídos às redes
de todo o Brasil que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e que
tiverem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução de
desigualdades. Esse modelo será implementado paulatinamente a partir de 2023.
4- Repartição
do ICMS entre os municípios:
Modelo anterior: 25% do ICMS recolhido em cada estado é
distribuído aos municípios, de acordo com a seguinte regra: 75% por VAF (valor
adicionado fiscal, grosso modo “onde é recolhido o imposto”) e 25% de acordo
com critérios definidos em lei estadual.
O que muda? A regra de distribuição da cota municipal do ICMS passa a ser de
65% por VAF e 35% de acordo com critérios definidos em lei estadual. Pelo menos
10 dos 35 p.p serão distribuídos por indicadores de melhoria nos resultados de
aprendizagem e de aumento da equidade na rede do município, considerado o nível
socioeconômico dos alunos. Isso significa, pelo menos, R$ 12 bilhões (em
valores de 2019) distribuídos por critérios de qualidade e equidade
educacional, definidos em cada estado.
Os estados terão dois anos para aprovar leis que versem sobre a nova
distribuição do ICMS.
5- Subvinculação do
Fundeb e de MDE para despesas específicas:
Modelo anterior: No mínimo, 60% dos recursos recebidos por
meio do Fundeb eram destinados à remuneração dos profissionais do Magistério na
ativa.
O que muda? No mínimo, 70% dos recursos recebidos por meio do Fundeb deverão
ser destinados à remuneração dos profissionais da Educação na ativa (atenção:
abarca mais categorias de profissionais, como merendeiras e vigilantes). Dos
recursos relativos à complementação da União no modelo “VAAT” (10,5 p.p), pelo
menos 15% deverão ser aplicados em despesas de capital (que são obras e investimentos).
A partir da aprovação do novo FUNDEB, a Constituição Federal passará a vedar o
uso de recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação para o
pagamento de aposentadorias e pensões. Tal já era o entendimento do Tribunal de
Contas da União (TCU), em interpretação da Lei nº 9.394/1996, mas muitas redes
de ensino fazem essa aplicação equivocada.
6- Previsões constitucionais, padrões mínimos de
qualidade e CAQ:
Como era no modelo anterior: A Constituição Federal apenas
citava que deveria ser garantido um padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira da União. O regime de colaboração
federativo deveria assegurar a universalização do ensino obrigatório. Além
disso, previa a existência de piso salarial do Magistério público, regulamentado
em lei federal.
O que muda? Será mantida a previsão constitucional do piso salarial do
magistério público, regulamentado em lei específica. A Constituição passa a
determinar que o regime de colaboração federativa deverá também assegurar a
qualidade e a equidade do ensino, considerando inclusive que cada localidade
deverá exercer ação redistributiva em relação a suas escolas (equidade
interna). Além disso, a Constituição também define que o padrão mínimo de
qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como referência
o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar de regime de
colaboração educacional. A mudança não se refere especificamente ao Fundeb, mas
ao conjunto de regras do financiamento da Educação.
7- Transparência e
controle social do Fundeb:
Modelo antigo: Cada município e estado e o Distrito Federal tinha um Conselho de
Acompanhamento e Controle Social (Cacs), que tinha autonomia e competência
previstas em lei para acompanhar as contas municipais, estaduais e distritais
do Fundeb.
O que muda? Será mantida a previsão dos Cacs, com autonomia e competência
previstas em lei, com a nova possibilidade de que sejam integrados aos demais
conselhos de Educação. Ademais, será garantido, constitucionalmente, no Art.
163-A, a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados fiscais e
contábeis, com divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público, conforme
propõe a PEC 26/2020.
8- Cesta de
tributos distribuídos pelo Fundeb?
Modelo antigo: Dos recursos que compõem o Fundeb passado, 20% eram das
arrecadações de ICMS, IPVA, FPE, FPM (sem adicionais de julho e dezembro), ITR,
ITCMD, IPI-Ex e Lei Kandir.FDFGG
O que muda? Serão excluídas das cestas de tributos as compensações relativas à
Lei Kandir (cerca de R$ 1 bi em 2020, na soma do Brasil). Na eventualidade de
extinção ou substituição de impostos por reforma tributária, será garantida
aplicação equivalente à anteriormente praticada no Fundeb e nas despesas com
MDE.
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